JEFs. TNU. Previdenciário. Aposentado antes da MP 1.523-9/1997. Morte. Pensão por morte. Revisão. Decadência. Prazo. Termo inicial. DIB

Postado em: 19/12/2016

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do segurado instituidor. Dessa forma, a partir da Data do Início do Benefício (DIB), caso o direito de revisão não seja atingido pela decadência, o beneficiário não poderá receber a diferença vinda do recálculo do benefício do instituidor, em relação ao qual houve o transcurso do prazo decadencial, mas fará jus ao reflexo financeiro correspondente na pensão concedida. A decisão aconteceu após a apresentação do voto-vista do Juiz Fed. RUI COSTA GONÇALVES, que acompanhou o voto do relator – sem a ressalva pontual de entendimento registrada pelo Juiz Fed. BOAVENTURA JOÃO ANDRADE – no julgamento do Incidente de Uniformização Nacional interposto pelo INSS, em razão de julgado da Turma Recursal do Paraná. Segundo os autos, a turma paranaense ao anular a sentença de primeiro grau deu provimento ao recurso de uma dona de casa, por entender que não incide decadência quanto à pleiteada revisão das parcelas relativas a benefício derivado (no caso concreto, pensão por morte), oriundo de benefício diverso recebido pelo marido falecido, esse último concedido antes da Med. Prov. 1.523-9/1997. De acordo com o relator, a TNU tem efetivamente jurisprudência dominante quanto ao termo inicial para a contagem do prazo decadencial, baseado no princípio da «actio nata» (quando o prazo prescricional/decadência somente tem início com a violação do correspondente direito já adquirido). «Contudo, isso não se verifica quando se trata de pensionista, cuja relação jurídica somente tem início com a instauração do regime jurídico inaugurado com o óbito do segurado instituidor, circunstância configuradora de direito autônomo a partir da DIB da pensão por morte», explicou o magistrado. O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes. (Proc. 5049328-54.2013.4.04.7000)