[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Aposentadoria. Atividades concomitantes. Soma dos salários-de-contribuição. Determinação[:]

Postado em: 07/03/2018

[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei 8.213/1991. A decisão foi tomada, por maioria. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito. O tema foi levado à TNU em pedido de uniformização ajuizado pelo INSS para reformar acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve sentença garantindo a segurado o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a soma dos salários-de-contribuição vertidos de forma simultânea. Na ação, o INSS alegou que o beneficiário não preenchia todos os requisitos em cada uma das atividades por ele exercidas para a concessão do benefício da forma pretendida e, por isso, o cálculo deveria se dar pela soma do salário-de-contribuição da atividade principal com percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias. Em seu voto favorável ao INSS, o relator do caso, Juiz Fed. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, afirmou que a alegação do Instituto tinha respaldo na jurisprudência do STJ. No entanto, em voto divergente, a Juíza Fed. LUÍSA HICKEL GAMBA argumentou que prevalece, na 4ª Região da Justiça Federal, o entendimento de que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91 pela legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei 10.666/2003. A magistrada ressaltou que o mesmo entendimento do TRF4 foi uniformizado pela TNU, sendo a última decisão de 25/10/2017. Quanto à alegada contradição à jurisprudência do STJ, Luísa Hickel Gamba lembrou que a Corte superior ainda não deliberou sobre a matéria com o enfoque específico do caso em análise. O voto divergente foi seguido à maioria pela TNU. (Proc. 5003449-95.2016.4.04.7201)[:]