JEFs. TNU. Previdenciário. Aposentadoria por idade híbrida. Trabalhadora rural e urbana. Cabimento

Postado em: 24/02/2016

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu o direito à aposentadoria híbrida a uma segurada que havia contribuído ao INSS, em períodos distintos, nas condições de trabalhadora rural e trabalhadora urbana. No caso concreto, a concessão do benefício havia sido negada em recurso por Turma Recursal, porque a autora não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo, por ser segurada urbana. À TNU, a requerente pediu a uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF), diante de decisões com entendimentos diferentes a respeito do mesmo assunto. O relator na TNU, Juiz Fed. MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO, reconheceu a divergência, elencando julgados do STJ e da TNU. O relator concluiu que, no processo em análise, o benefício de aposentadoria híbrida por idade foi negado à parte autora apenas em razão do não exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), o que vai em direção contrária à diretriz de interpretação da lei federal estabelecida pelos precedentes juntados (STJ, Rec. Esp. 1.407.613; TNU, PEDILEF 50009573320124047214). O relator também chamou atenção em seu voto que «houve o reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar durante o período 01/01/1965 a 19/03/1978 (13 anos, 2 meses e 19 dias), que somado ao período de exercício de atividade urbana reconhecido pela instância ordinária (setenta e nove contribuições) resulta no cumprimento de mais do que os 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição indispensáveis no caso da parte autora», disse. Ante o exposto, o relator conheceu e deu provimento ao pedido de uniformização, e determinou a reforma da decisão recorrida no sentido de que o INSS tem a obrigação de conceder a aposentadoria híbrida por idade à segurada, com data de início de benefício (DIB) em 6 de setembro de 2011, bem como lhe pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a data de implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora. (Proc. 5000642-32.2012.404.7108)