JEFs. TNU. Previdenciário. Auxílio-doença. Alta programada judicial. Ilegalidade

Postado em: 17/02/2016

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que a alta programada judicial é incompatível com o modelo imposto pela Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários. Dessa forma, o benefício de auxílio-doença só poderá ser suspenso depois de o segurado ser submetido a uma nova perícia médica pelo INSS. A decisão foi tomada pela maioria do Colegiado da TNU, com base no voto do Juiz Fed. FREDERICO KOEHLER, relator do processo, que conheceu em parte o pedido de uniformização movido por um contribuinte, portador do vírus HIV, contra acórdão de Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a sentença de procedência do benefício, mas negou o seu pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença à Data da Entrada do Requerimento (DER), bem como fixou prazo certo para cessação do benefício. Antes da decisão, o colegiado ouviu as considerações do Juiz Fed. GERSON LUIZ ROCHA, que havia solicitado vista do processo para melhor examinar a matéria. Segundo o relator, no caso dos autos, verifica-se que o Colegiado de origem manteve a sentença que fixara previamente um termo final para a cessação do benefício, independentemente de o recorrente ser submetido a uma reavaliação por perícia médica. «Contudo, para que ocorra a cessação do auxílio-doença, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao art. 62, da Lei 8.213/91, o qual prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência», esclareceu. Contudo, ele explicou que quanto ao pedido de retroação da DIB à data do requerimento administrativo, o incidente não merece ser conhecido. «A incapacidade do requerente é posterior ao requerimento, de modo que a fixação da DIB não implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente à sua citação, contrariando o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio com a citação incide em mora a Autarquia. Desse modo, a data de início do benefício deve ser a data da citação válida», finalizou. (Proc. 0501304-33.2014.4.05.8302)