[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Auxílio-doença. Tutela antecipada posteriormente revogada. Devolução de valores. Novo entendimento do STJ. Irretroatividade[:]

Postado em: 30/10/2017

[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou recurso apresentado pelo INSS em processo que trata de recebimento de auxílio-doença por segurado por meio de tutela antecipada posteriormente revogada. A autarquia previdenciária pretendia reformar, por meio de embargos de declaração, decisão da TNU, apontando que a mesma estaria contrariando entendimento do STJ, proferido em fevereiro de 2014, mas que só transitou en julgado em março de 2017, em virtude de recursos posteriores. Diante disso, a autarquia alega que houve desrespeito à regra constante do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, segundo a qual, para efeitos de embargos de declaração, «considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento». Porém, de acordo com o relator do processo na Turma Nacional, Juiz Fed. BIANOR ARRUDA BEZERRA, seguido à unanimidade pelo Colegiado, não há o que se falar em omissão na hora de decidir o feito, uma vez que a decisão do STJ ainda não havia transitado em julgado quando da análise da matéria. «Nos presentes embargos de declaração, contudo, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão recorrido, julgado na sessão do dia 23/02/2017, acompanhou a tese firmada por esta TNU em sua Súmula 51. Esse enunciado, por sua vez, somente foi revogado na sessão da TNU do dia 30/08/2017, em razão da aprovação, no âmbito do STJ, de tese em sentido contrário», explicou. A referida súmula dizia que os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. Conforme o relator, entender que o precedente em questão se tornou obrigatório já na data do julgamento do caso em discussão, ocorrido em fevereiro de 2014, ou na data da publicação do acórdão, em outubro de 2015, traria insegurança jurídica para o cidadão e nenhum benefício para a construção de uma cultura jurisprudencial sólida. (Proc. 5011505-13.2013.4.04.7205)[:]