[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Benefício. Antecipação de tutela. Posterior revogação. Valores recebidos indevidamente. Irrepetibilidade. Súmula 51. Cancelamento[:]

Postado em: 05/09/2017

[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por maioria, nos termos do voto do Juiz Fed. FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, cancelou o enunciado da Súmula 51, que dispõe que «Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento». De acordo com os autos, ao realizar a superação de seu entendimento anterior, a TNU entendeu que o tema objeto do incidente foi uniformizado no âmbito do STJ (Tema 692) por ocasião do julgamento do Rec. Esp. 1.401.560 (Rel. p/ acórdão: Min. ARI PARGENDLER, 1ª Seção, j. em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). Nesse contexto, o Colegiado considerou que o STF, no julgamento do ARE-RG 722.421, de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema 799), considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, a configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Koehler destacou que, «cumpre registrar que, no âmbito do STJ, em recente decisão (Pet. 10.996, DJe 26/06/2017), da lavra do eminente Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, presidente desta Turma Nacional de Uniformização, acolheu-se incidente de uniformização da jurisprudência interposto pelo INSS, concluindo que o entendimento deste Colegiado Nacional, assentado no enunciado de sua Súmula 51, contraria frontalmente o entendimento firmado por aquela Corte Superior no julgamento do Tema 692 dos recursos repetitivos». (Proc. 0004955-39.2011.4.03.6315)[:]