JEFs. TNU. Previdenciário. Benefício assistencial. LOAS. Renda «per capita» inferior a 1/4 do salário mínimo. Miserabilidade. Presunção relativa

Postado em: 03/05/2016

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por unanimidade, firmou a tese de que a renda mensal «per capita» de 1/4 do salário mínimo não gera uma presunção absoluta de pobreza para quem pleiteia benefício assistencial. O Colegiado entendeu que outros elementos podem afastar a presunção de miserabilidade. Devido à quantidade de processos que tratavam da mesma matéria e pela divergência jurisprudencial acerca do tema, o presidente da Turma, Min. OG FERNANDES, havia determinado a afetação do tema como representativo de controvérsia, e, no mesmo sentido, sobrestou os demais processos com o fundamento na mesma questão de direito, para que a tese a ser firmada fosse aplicada a todos. No caso concreto, o INSS recorreu à TNU em um incidente nacional de uniformização contra decisão de Turma Recursal do Paraná, que determinou a concessão de benefício assistencial previdenciário a uma senhora que não possuía renda própria, mas que recebia auxílio financeiro dos filhos. O INSS apontou à TNU decisões divergentes da Turma Recursal de Pernambuco e da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina. Responsável por relatar o processo na TNU, o Juiz Fed. DANIEL MACHADO DA ROCHA afirmou que, em face da mudança da competência no STJ, para apreciar os recursos em matéria de previdência e assistência social, bem como a luz do que foi decidido pelo STF na Recl. 4.374, haveria espaço para uma nova reflexão sobre o tema. O relator afirmou que tem se admitido a concessão do benefício em situações nas quais a renda supera o limite de 1/4 do salário mínimo, e, do mesmo modo, «parece razoável também negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão», acrescentou. Para o relator, não se pode perder de vista que a assistência social tem «papel supletivo», devendo ser alcançada quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. (Proc. 5000493-92.2014.4.04.7002)