[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Segurado. Fonte natural de calor. Exposição habitual e permanente. Atividade especial. Configuração[:]

Postado em: 05/09/2017

[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese sobre o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado sob incidência de fonte natural de calor, segundo a qual após o Dec. 2.172/1997 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. A discussão, iniciada pelo voto proferido pela Juíza Fed. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0503208-24.2015.4.05.8312, foi retomada pelo Colegiado no voto-vista do Juiz Fed. FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, acompanhado pela maioria, no recurso do INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco, que havia reconhecido como especial o intervalo em que a parte autora, na função de trabalhador rural, exerceu atividade em uma empresa agroindustrial, por enquadramento à categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei 9.032/1995 e o período em que a parte autora exerceu atividade exposta a calor proveniente de fontes naturais, após 05/03/1997. O magistrado acolheu parcialmente os argumentos da autarquia previdenciária para que a especialidade do trabalho só possa ser reconhecida se ficar demonstrada que a exposição do trabalhador a fonte natural de calor foi habitual e permanente. «Entendo assistir razão à autarquia no que concerne à necessidade de a exposição ao calor, por fonte natural, ser habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com o disposto pelo art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 9.032/1995», disse ele. (Proc. 0501218-13.2015.4.05.8307)[:]