[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Seringueiro. Dependente. Pensão vitalícia. Cumulação com aposentadoria por idade rural. Cabimento[:]

Postado em: 03/04/2017

[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a um pedido de uniformização de jurisprudência do INSS que solicitava a anulação do acórdão da Turma Recursal do Acre, que ao manter a sentença de primeiro grau, condenou a autarquia a pagar, concomitante, a um segurado a pensão vitalícia de dependente de seringueiro e a aposentadoria por idade de trabalhador rural. De acordo com os autos, o INSS alegou à TNU que por se tratar de benefício de natureza assistencial, não seria possível acumular a pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT com qualquer outro benefício previdenciário. Para o Juiz Fed. RONALDO JOSÉ DA SILVA, relator do processo na TNU, a autarquia previdenciária demonstrou a divergência de entendimentos jurisprudenciais, mas no mérito da questão, segundo ele, o provimento deve ser negado. O magistrado afirma em seu voto que, assim como ex-combatentes brasileiros que efetivamente participaram de operações bélicas na Itália durante a 2ª Guerra mundial, os seringueiros – ou na sua ausência seus dependentes – também podem receber a acumulação de pensão especial com outros benefícios previdenciários. Segundo o magistrado, em relação aos ex-combatentes a Lei atual permite expressamente a cumulação conforme se infere o art. 53, II, do ADCT. Por outro lado, no que diz respeito ao soldado da borracha foram editados atos normativos infralegais (art. 3º, § 2º , da Portaria MPAS 4.630/1990; e art. 617 e 619 , ambos da IN 20 INSS/PRES, de 2007) vedando a cumulação. Para o magistrado, no entanto, essa postura normativa viola o direito da igualdade na medida em que desequipara desarrazoadamente situações fáticas quase que idênticas. «Nesta senda, tenho para mim que a restrição imposta pelo art. 3º, § 2º, da Portaria MPAS 4.630/1990, padece do vício de ilegalidade na medida em que restringiu direito não limitado pela lei reclamada pelo legislador constituinte, no caso a Lei nº 7.986/1989», disse. (Proc. 0000449-57.2013.4.01.3000)[:]