Legislação. Contribuição previdenciária. Cooperativa de trabalho. Contribuinte individual. Base de cálculo. Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2017

Postado em: 25/01/2017

Foi publicado no D.O.U. de 24/01/2017, o Ato Declaratório Interpretativo 1, de 23/01/2017, que altera o Ato Declaratório Interpretativo RFB 5, de 25/05/2015, que dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
A norma altera o art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB 5/2015:

Redação anterior:
Art. 1º – O contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (D.O.U. de 26/05/2015)

Nova redação:
Art. 1º – A alíquota da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa ou a pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho é de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição definido pelo inciso III ou sobre a remuneração apurada na forma prevista no § 11, ambos do art. 28* da Lei 8.212, de 24/07/1991.

* Art. 28 – Entende-se por salário-de-contribuição:
[…]
III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Redação dada pela Lei 9.876/1999).
§ 11 – Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Incluído pela Lei 13.202/2015)

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