[:pt]STF. Execução contra a Fazenda Pública. Precatório. Pagamento fora do prazo constitucional. Juros de mora. Retroatividade desde a apresentação. Impossibilidade[:]

Postado em: 12/06/2017

[:pt]A 1ª Turma do STF fixou que não incidem juros de mora no período entre a apresentação do precatório e o final do exercício financeiro seguinte à sua apresentação, mesmo que o pagamento ocorra fora do prazo constitucional. A decisão foi tomada no julgamento de um agravo regimental contra decisão monocrática que havia negado seguimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais. No RE, o Estado questionou acórdão do TJMG que determinou o pagamento de juros de mora entre a data da expedição do precatório e o seu efetivo pagamento. O Estado alegou que esse entendimento está em desacordo com o art. 100, § 5º, da CF e com a Súmula Vinculante (SV) 17. O relator, Min. MARCO AURÉLIO, julgou inviável o recurso ao entender que a decisão questionada não violou o dispositivo constitucional, e que são cabíveis juros de mora retroativos uma vez que o pagamento ocorreu fora do prazo constitucional. Contrário à decisão do relator, o Estado interpôs o agravo regimental, que começou a ser julgado pela 1ª Turma em 25/10/2016. Na ocasião, o Min. MARCO AURÉLIO votou pelo desprovimento do recurso e, em seguida, o Min. LUÍS ROBERTO BARROSO pediu vista dos autos. Na sessão de 06/06/2017, o Ministro Barroso apresentou seu voto-vista, adotando posição divergente em relação ao relator. De acordo com ele, a jurisprudência do STF prevê, como regra geral, que não há incidência de juros de mora aos pagamentos efetuados dentro do prazo previsto no art. 100, § 5º, da CF. De acordo o dispositivo, após sentença transitada em julgado, os precatórios devem ser apresentados até 1º de julho para inclusão nas dotações orçamentárias, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão os valores atualizados monetariamente. Desse modo, destacou o Ministro, não incidem juros de mora entre a inclusão do precatório no orçamento e o efetivo pagamento dentro do exercício financeiro seguinte à sua apresentação. Esse entendimento, lembrou o Ministro, levou o STF à aprovação da SV 17. No caso dos autos, no entanto, o Ministro explicou que o TJMG, ao verificar que o precatório foi pago fora do prazo constitucional, fixou a cobrança de juros moratórios retroativos, incluindo o prazo constitucional entre a apresentação do precatório e o final do exercício financeiro seguinte. Ocorre que a jurisprudência do STF entende que nas hipóteses de não pagamento dentro do prazo, os juros moratórios devem incidir apenas a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte, quando passa a se configurar atraso no pagamento. Em razão de tais fundamentos, Barroso votou pelo provimento do agravo regimental e, por consequência, para prover o RE do estado, reformando a decisão do tribunal de origem. A maioria dos Ministros acompanhou o voto divergente, restando vencidos o relator e a Minª. Rosa Weber. (Ag. Reg. no Rec. Ext. 940.236)[:]