Hoje, 01/08/2016, os tribunais superiores retomaram as suas atividades, após o período de férias forense. No STF, a primeira sessão penária do segundo semestre acontecerá às 14h desta segunda-feira. Com a retomada dos trabalhos, voltam a ser contados os prazos processuais suspensos em julho em decorrência do recesso forense. Na pauta de julgamentos estão seis processos, entre eles dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida e duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam alterações na Lei de Direitos Autorais. O primeiro item da pauta é o Rec. Ext. 870.947, com repercussão geral reconhecida, que discute os índices de correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública – precatórios. A conclusão desse julgamento permitirá a liberação de ao menos 6.288 casos sobrestados nas demais instâncias do Judiciário e que tratam do mesmo tema. Outro recurso extraordinário a ser apreciado foi interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 5ª Região que, mantendo condenação à concessão de benefício de prestação continuada ao recorrido, afastou a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto ao regime de correção monetária e aplicação de juros moratórios, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 4.357 e 4.425, teria reconhecido, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da referida lei, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. O recurso foi interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 5ª Região que, mantendo condenação à concessão de benefício de prestação continuada ao recorrido, afastou a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto ao regime de correção monetária e aplicação de juros moratórios, ao fundamento de que o STF, no julgamento das ADIns 4.357 e 4.425, teria reconhecido, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da referida lei, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. O recurso busca reformar a decisão proferida pelo TRF da 5ª Região e declarar «indevida a fixação de juros de mora e de correção monetária em desacordo com o contido no art. 5º da Lei 11.960/2009, uma vez que não restou declarado inconstitucional todo o art. 5º da Lei 11.960/2009, adequando-a, assim, aos parâmetros ditados pela Constituição Federal». O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. DIAS TOFFOLI. (Rec. Ext. 870.947)
STF. Férias forense. Término. Sessão plenária. Julgamentos previstos. Precatório. Correção monetária e juros de mora
Postado em: 01/08/2016