[:pt]STF. Previdenciário. Deputado estadual. Mandato eletivo. Leis estaduais. Benefícios previdenciários. Suspensão. ADPF. Liminar. Concessão[:]

Postado em: 10/04/2017

[:pt]O Min. ALEXANDRE DE MORAES, do STF, concedeu liminar em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para suspender a eficácia de seis leis de Mato Grosso e proibir a concessão ou majoração de benefícios previdenciários, fundados nessas normas, a deputados e ex-deputados da Assembleia Legislativa do Estado. A liminar tem efeitos «ex nunc» (a partir de agora) e será submetida a referendo do Plenário. A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra as Leis 5.085/1986, 6.243/1993, 6.623/1995, 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008, todas do Estado de Mato Grosso, que tratam do sistema próprio de previdência parlamentar para deputados e ex-deputados estaduais. O Ministro destacou que, após a edição da Emenda Const. 20/1998 e da Lei federal 10.887/2004, os que exercem mandato eletivo se submetem à filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Ressaltou, ainda, que a existência de planos de seguridade específicos para membros dos Legislativos estaduais é tema ainda pendente de análise pelo STF, na ADIn 5.302, que questiona lei do Rio Grande do Sul. Nesse julgamento, o Supremo decidirá se, e em qual extensão, planos de seguridade desse tipo conflitariam com o disposto no art. 40, § 13, da CF. O dispositivo prevê que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o RGPS. Segundo o relator, no caso das leis mato-grossenses, existe um fundo de previdência, que, embora já extinto, concede benefícios pecuniários financiados preponderantemente por receitas públicas em benefício de pessoas titulares de cargos públicos temporários, «o que traduz situação de constitucionalidade questionável, a amparar, neste momento processual, o juízo de presença do «fumus boni iuris» necessário à concessão da medida cautelar postulada». (ADPF 446)[:]