STF. Previdenciário. Servidora pública. Adoção tardia. Mãe adotiva. Licença-maternidade. Período. Princípio da igualdade. Incidência

Postado em: 18/03/2016

O Plenário do STF, por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. No caso concreto, uma servidora pública federal que obteve a guarda provisória para fins de adoção de uma criança com mais de um ano de idade requereu à administração pública a licença adotante. Com base na legislação em vigor, foi deferida a licença maternidade de trinta dias, prorrogada por mais quinze. A servidora impetrou mandado de segurança para que lhe fosse assegurado o prazo de licença de 120 dias, sob o fundamento de que esta é a previsão constitucional para a gestante. Pediu ainda a prorrogação dessa licença por mais 60 dias, como previsto na Lei 11.770/2008. As duas decisões do TRF da 5ª Região foram desfavoráveis à servidora pelo fundamento de que os direitos da mãe adotante são diferentes dos direitos da mãe gestante. No STF, a recorrente alega que a CF, ao estabelecer o período mínimo de 120 dias de licença-maternidade, não faz qualquer ressalva ou distinção entre maternidade biológica e adotiva. O Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, relator do recurso, o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade na medida em que cria mais dificuldade a quem mais precisa. «Se quanto maior é a idade maior é a dificuldade de adaptação da criança à nova família e se o fator mais determinante da adaptação é a disponibilidade de tempo dos pais para a criança, não é possível conferir uma licença maternidade menor para o caso de adoção de crianças mais velhas», afirmou. O Ministro votou pelo provimento do recurso para reconhecer, no caso concreto, o direito da recorrente ao prazo remanescente da licença, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já usufruído, seja de 180 dias de serviço remunerado (os 120 dias previstos no art. 7º da CF acrescidos dos 60 dias de prorrogação previstos na Lei 11.770/2008). Em seu voto, foi fixada a seguinte tese, para fins de aplicação da repercussão geral: «Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada». (Rec. Ext. 778.889)