[:pt]STF. Previdenciário. Servidores públicos federais. Pensão por morte. Óbito ocorrido na vigência da Lei 3.373/1958. Filha maior de 21 anos solteira. Cancelamento do benefício. Mandado de segurança. Liminar. Concessão[:]

Postado em: 05/04/2017

[:pt]O Min. EDSON FACHIN, do STF, deferiu parcialmente liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a revisão de pensões por morte pagas a filhas de servidores públicos federais. A liminar, concedida em mandado de segurança, vale para as pensionistas integrantes da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, autora da ação. Além da plausibilidade jurídica do pedido, o Ministro considerou que se trata de verba de natureza alimentar, e a revisão nos moldes determinados pelo TCU pode resultar na cessação de uma das fontes de renda das pensionistas. Na ação a associação sustenta que o acórdão do TCU viola frontalmente a Lei 3.373/1958, que garantia as pensões às filhas solteiras maiores de 21 anos e previa o cancelamento do benefício somente no caso de casamento ou de ocupação de cargo público permanente pela pensionista. O Min. Fachin, ao conceder parcialmente a liminar, explicou que a Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais) excluiu a filha solteira maior de 21 anos do rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Assim, as pensões abrangidas pela decisão do TCU foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/1958, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990. A decisão assinala que a jurisprudência consolidada no STF é no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Esse entendimento era seguido pelo TCU até 2012, quando alterou sua interpretação sobre o tema e introduziu a premissa da dependência econômica. Considerando haver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, o Ministro deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos do acórdão em relação às pensionistas associadas à associação até o julgamento definitivo do mandado de segurança, mantendo-se, porém, a possibilidade de revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outra pensão, por morte de cônjuges. (MS 34.677)[:]