STJ. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Retorno à ativa. Acidente de trabalho. Incapacidade total e permanente. Necessidade do auxílio de terceiros. Conversão em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%. Possibilidade

Postado em: 01/03/2016

O segurado aposentado por tempo de serviço que sofreu, após retornar à atividade laboral, acidente de trabalho que lhe causou absoluta incapacidade, gerando a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez e, com a conversão, ao recebimento do adicional de 25% descrito no art. 45 da Lei 8.213/1991 a partir da data de seu requerimento administrativo. Este foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do STJ. De acordo com o relator, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, o adicional de 25% descrito no art. 45 da Lei 8.213/1991 (adicional de grande invalidez) – concedido ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, observado o Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/1999) – só pode ser concedido ao aposentado por invalidez. Ele destacou que o segurado, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, deve estar trabalhando quando da eclosão da incapacidade ou, ao menos, deve estar em gozo do auxílio-doença. Além disso, o benefício da aposentadoria por invalidez será devido quando não houver mais capacidade alguma para o trabalho: isto é, a incapacidade vivida pelo segurado deve ser total, consistente na impossibilidade de desempenho de qualquer atividade que possibilite o seu sustento. No caso analisado, o segurado, mesmo aposentado por tempo de serviço, voltou ao mercado de trabalho e, nesse período, sofreu acidente de trabalho que lhe causou absoluta incapacidade, passando a necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Assim, segundo a Turma, essa situação fática autoriza a transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, por ser justo e o benefício mais vantajoso. Por fim, consignou-se que, diante da absoluta incapacidade e a necessidade de assistência permanente, o segurado, após a transformação, faz jus ao adicional de 25% descrito no art. 45 da Lei 8.213/1991 (adicional de grande invalidez) a partir da data de seu requerimento administrativo. (Rec. Esp. 1.475.512)