[:pt]STJ. Tributário. Empresa de transporte. Frete contratado. Caminhoneiro autônomo. Remuneração. Contribuição previdenciária. Incidência[:]

Postado em: 29/03/2018

[:pt]Ao reconhecer a legalidade do art. 201, § 4º, do Dec. 3.048/1999 e da Portaria MPAS 1.135/2001, a 2ª Turma do STJ declarou a validade da contribuição à seguridade social feita pelas empresas de transporte, relativamente à remuneração dos condutores autônomos de veículo rodoviário, no percentual de 20% do valor bruto do frete ou carreto. Uma empresa de transportes alegava a ausência de fundamentação capaz de justificar a cobrança da contribuição relativa aos caminhoneiros autônomos ou, alternativamente, buscava a fixação do recolhimento no percentual de 11,71%. Todavia, o colegiado acolheu recurso especial da Fazenda Pública e reconheceu os normativos que preveem a contribuição de 20%. No mandado de segurança que originou o recurso, a empresa sustentou que, para execução de sua atividade, ela utilizava veículos conduzidos por empregados registrados e também por profissionais autônomos, aos quais repassava os valores relativos à execução do serviço recebidos dos proprietários das mercadorias. A transportadora pedia a declaração de inconstitucionalidade do Dec. 3.048/1999 e da portaria editada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente o pedido da empresa. A sentença foi reformada pelo TRF da 4ª Região. O tribunal considerou que violaria o art. 22, III, da Lei 8.212/1991 a fixação, por ato infralegal, da base de cálculo devida pela empresa sobre a remuneração paga ao transportador autônomo, em desconformidade com o valor efetivamente pago pelos serviços, comprovado por contrato, recibo ou outro instrumento representativo da operação. Em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o Min. OG FERNANDES destacou que, em julgamentos como o do Rec. Esp. 1.487.224, o STJ já reconheceu a legalidade do art. 201, § 4º, do Dec. 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/2001. Segundo o ministro, a legalidade foi reconhecida sob o fundamento de que os atos foram editados apenas para esclarecer no que consiste a remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, ressalvada a sua não incidência apenas no prazo nonagesimal. (Rec. Esp. 1.713.866)[:]