TJGO. Previdenciário. Auxílio-acidente. Lesão passíveis de melhora. Benefício negado

Postado em: 09/08/2016

O segurado do INSS que não comprovar a consolidação de lesões incapacitantes não tem direito a receber auxílio-acidente. Foi o que decidiu o TJGO após a Advocacia-Geral da União (AGU) contestar recurso de segurado que pleiteava a manutenção do benefício. Inicialmente, o segurado havia obtido o auxílio por conta de limitação funcional moderada decorrente de processo inflamatório agudo e lesão em ombro. Ele apresentou laudo médico em 2011 que atestou incapacidade técnica de recuperação funcional. No entanto, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) demonstraram que as lesões no ombro direito do autor não estariam consolidadas e que haveria capacidade laborativa. Assim, não estariam caracterizados os critérios técnicos para a concessão do auxílio-acidente. A 2ª Câmara Cível do TJGO deu razão à AGU e reformou a sentença, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício. O segurado tentou, então, reverter a decisão, e insistiu em recurso na impossibilidade técnica de recuperação funcional. O argumento, no entanto, foi rebatido pela Advocacia-Geral, que demonstrou que «as sequelas não eram definitivas, com quadro médico evoluindo com recidiva de sintomas agudos e com possibilidade de melhora com tratamento médico especializado». De acordo com a AGU, a Lei Geral de Benefícios da Previdência prevê que o auxílio-acidente somente será devido quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia. O TJGO negou provimento ao recurso do segurado, por considerarem que não existiam fatos novos que pudessem modificar o entendimento anterior. Na decisão, o tribunal destacou que o laudo apresentado pelo autor foi elaborado em março de 2011, enquanto que os argumentos que embasaram o recurso das procuradorias eram mais recentes, elaborados pela Junta Médica Oficial em 2014, «quando o quadro clínico do autor já havia se alterado, com significativa melhora em seu estado». (Proc. 243250-41.2012.8.09.0006)