A 1ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de uma professora para reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na função de magistério. O INSS, em seu recurso, sustentou que a autora, na data do requerimento administrativo, possuía apenas 20 anos, quatro meses e 27 dias de tempo de contribuição. Alegou ainda que o diploma de conclusão do magistério de 1ª a 4ª série do ensino fundamental foi expedido em maio de 1986, a partir de quando se inicia o cômputo de tempo de docência. Em seu voto, o relator, Juiz Federal convocado WARNEY PAULO NERY ARAÚJO, sustentou que o professor que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivo nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar após trinta anos de serviço, se homem, e após vinte e cinco, se mulher. O magistrado destacou que a comprovação de «habilitação específica» para magistério não está prevista na CF/1988 e sequer na Lei 8.213/1991, «não sendo admissível que o Dec. 3.048/1999, norma hierarquicamente inferior, estabeleça tal exigência (AC 0016846-97.2008.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 11/02/2016, p. 836)». Quanto ao período em questão, a atividade de magistério era regulamentada pela Lei 5.692/71 que, em seu art. 77, permitia a contratação de professores em caráter precário (leigo), caso a oferta de professores legalmente habilitados não fosse satisfazer às necessidades do ensino. Esta lei só foi revogada em 1996 pela Lei 9.394. O juiz afirmou também que as provas apresentadas pela requerente demonstram o direito à concessão do benefício pleiteado. (Proc. 0033061-80.2010.4.01.9199)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria do professor. Tempo de serviço. Termo inicial. Data da conclusão do curso de magistério. Exigência. Ilegalidade
Postado em: 05/08/2016