A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou provimento à apelação de uma aposentada, contra sentença do juízo da 1ª vara da Seção Judiciária de Minas Gerias que julgou parcialmente procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria por invalidez desde maio de 2009. Consta dos autos que a apelante não compareceu à perícia sob a alegação de que o ato era dispensável uma vez que o INSS já havia reconhecido a incapacidade ao conceder administrativamente o benefício previdenciário. Insatisfeita por não lograr êxito em primeira instância, a aposentada recorreu da sentença. A demanda foi relatada pelo Juiz Federal Convocado MARCOS VINICIUS LIPIENSKI. O magistrado entendeu que, para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária a prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral, fato este que só poderia ser comprovado por meio da perícia médica, que não ocorreu. Sendo assim, a Câmara Previdenciária, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e julgou improcedente seu pedido. (Proc. 2009.38.06.000762-2)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Perícia médica. Preponderância
Postado em: 16/09/2016