TRF da 1ª Região. Previdenciário. Bancário. Atividade especial. Não caracterização

Postado em: 13/04/2016

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia julgou improcedente o pedido da parte autora para que lhe fosse concedida aposentadoria especial mediante o enquadramento da atividade que exerce como gerente do Banco do Brasil na qualidade de penosa, perigosa ou insalubre. Segundo o Colegiado, o apelante não comprovou a exposição a qualquer dos agentes físicos, químicos ou biológicos citados nos decretos que regulamentam a questão. No recurso apresentado ao TRF da 1ª Região, o recorrente alega que tem direito ao benefício, pois «está passando por diversos problemas de saúde em razão dos constantes assaltos a que é submetido». Sustenta que está submetido, no ambiente de trabalho, a inúmeros fatos geradores de ansiedade, estresse e tensão emocional e psicológica, responsáveis pelo surgimento de doenças na classe bancária. No entendimento do Colegiado tal alegação é insuficiente para lhe garantir o direito ao recebimento de aposentadoria especial. «Conquanto não se negue à profissão de bancário a complexidade do ofício prestado, é imperioso ressaltar que apenas o exercício da função não legitima a conclusão de que a atividade é penosa, perigosa ou insalubre, apta a considerá-la especial a fim de reduzir o lapso temporal necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição», explicou o relator convocado, Juiz Fed. PEDRO BRAGA FILHO. O magistrado ainda ressaltou que, na atualidade, qualquer profissão é capaz de produzir desgaste físico e estresse emocional, não sendo tais consequências exclusivas dos bancários. A decisão foi unânime. (Proc. 12405-82.2009.4.01.3300)