TRF da 1ª Região. Previdenciário. Benefício assistencial. LOAS. Tutela antecipada. Miserabilidade. Inexistência. Devolução de valores. Condenação

Postado em: 22/08/2016

A concessão de benefício de amparo assistencial ao idoso via ação na Justiça pode resultar na devolução das parcelas pagas caso a decisão judicial seja revertida. O entendimento tem precedente e foi confirmado pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região ao julgar recurso apresentado pelo INSS para suspender o pagamento a uma beneficiada de Rondônia. O pedido de concessão do benefício de amparo assistencial à idosa foi julgado procedente em sentença de primeira instância. Os procuradores federais alegaram que, quanto à concessão de amparo social, o benefício é instituído quando a família não puder prover a manutenção do idoso. No caso da autora da ação inicial, ela recebia pensão alimentícia e bolsa família. Além disso, residia com seu filho e sua mãe, que recebia uma aposentadoria e uma pensão por morte, que, somados, formariam renda de dois salários mínimos. Diante das informações quanto à renda familiar, a AGU ressaltou que a perícia socioeconômica concluiu não existir hipossuficiência econômica, tampouco situação de vulnerabilidade social em relação à autora. Acolhendo integralmente a tese defendida pelas procuradorias, a Turma deu provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeira instância e julgar improcedente o pedido autoral. O colegiado reconheceu, ainda, a possibilidade de devolução das parcelas pagas do benefício pela concessão da tutela antecipada, por entender que o STJ, em acórdão proferido no Rec. Esp. 1.401.560, firmou entendimento de que, «mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º e 2º Graus de Jurisdição, sendo esta conduta aqui adotada, para a hipótese de eventual concessão de antecipação de tutela em 1º Grau». (Proc. 18457-07.2016.4.01.9199)