TRF da 1ª Região. Previdenciário. Empacotador. Epilepsia. Aposentadoria por invalidez. Doença não incapacitante para a atividade desempenhada. Benefício negado

Postado em: 09/09/2016

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Comarca de Formiga/MG que havia julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez a um empacotador de supermercado que sofria de epilepsia. Conforme os autos que o requerente tinha crises de epilepsia desde os dois anos de idade. Na perícia realizada para comprovar a necessidade do benefício, foi constatada a incapacidade permanente somente para a realização de atividades com maquinários e em locais de altura com risco de quedas. A epilepsia do autor estava em fase estabilizada com a utilização de medicamentos. No voto, o relator do processo, Juiz Federal convocado MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, sustentou que para a concessão do benefício por incapacidade é necessária a prova de invalidez permanente para qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria por invalidez. O julgador destacou que se houvesse a incapacidade esta seria preexistente à filiação do autor ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que o requerente sofria crises epilépticas desde a infância. «No entanto, a perícia informa não haver incapacidade para o trabalho sem máquinas e fora de alturas, e o trabalho de empacotador se enquadra nesses requisitos. Não há, portanto, incapacidade para o trabalho», reforçou o magistrado. A decisão foi unânime. (Proc. 0054019-19.2012.4.01.9199)