TRF da 1ª Região. Previdenciário. Empregado doméstico. Aposentadoria. Anotação da CTPS e contribuição previdenciária. Ausência. Comprovação da prestação dos serviços. Averbação do tempo de serviço. Deferimento

Postado em: 14/09/2016

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de MG acolheu recurso de trabalhador doméstico contra sentença da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço não anotado na CTPS, em que o trabalhador teria prestado serviço a uma casa paroquial durante sete anos. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Fed. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA destacou que «há nos autos início razoável de prova material da alegada prestação dos serviços domésticos no período mencionado na inicial. E, a prova testemunhal produzida em duas oportunidades (na justificação e nestes autos) apresenta-se firme e coerente, não deixando dúvida sobre os fatos que se busca comprovar». Para o relator, procurando suprir a ausência inicial de prova documental mínima, o recorrente trouxe aos autos inúmeros documentos contemporâneos que comprovam satisfatoriamente a prestação do serviço no período alegado, tais como: diversas notas de compras realizadas pelo autor em nome da Paróquia ou casa Paroquial; diversos recibos de valores sem identificação precisa da origem e/ou destinação, mas que, de certa forma, guarda relação aos supostos serviços prestados pelo apelante à casa Paroquial; cópias de folhas soltas de um «livro caixa», onde há vários registros de pagamento ao apelante, de janeiro/1971 a junho/1974. Nestes termos, merece reforma a sentença recorrida para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS que reconheça e averbe o tempo de serviço prestado pelo apelante no período de 01/01/1967 a 31/12/1974 para o fim de concessão de futura aposentadoria, concluiu o relator. (Proc. 2007.38.12.000476-4)