TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pensão por morte de militar. Cônjuge e ex-esposa. Rateio em partes iguais. Morte da ex-esposa. Repasse do percentual às filhas maiores solteiras

Postado em: 11/11/2016

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à remessa necessária de uma sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido da autora, que pleiteava o recebimento, em seu favor, do benefício de pensão por morte no percentual de 100% da remuneração do instituidor. A autora foi a última mulher do militar falecido e pretendia que a parte da outra ex-mulher ficasse limitada ao mesmo percentual da pensão alimentícia fixada judicialmente em 33% da remuneração do militar, ou, então, partilhada igualmente (50%) de toda a pensão (100%), sem que as filhas do benefício participassem. O juiz assegurou à autora o recebimento de 100% da pensão porque entendeu que as filhas não teriam direito ao benefício por serem pessoas maiores e capazes e, também, pelo fato de que a primeira ex-mulher havia falecido. Desse modo, a cota deveria ser revertida à autora. Ao analisar a questão, o relator, Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, destacou em seu voto que a legislação determina que metade da pensão por morte do militar deve ser distribuída em partes iguais entre os «beneficiários prioritários», no caso, cônjuge e pessoa divorciada do instituidor que recebe pensão alimentícia e a outra metade entre as filhas. O magistrado ponderou que o direito de manter as filhas solteiras e capazes como beneficiárias da pensão militar só poderia ser afastado mediante a demonstração, pela União, de renúncia expressa a esse benefício. Sem a renúncia não é possível excluir do rol dos benefícios a pensão em favor das filhas e, na hipótese dos autos, no que concerne a esse direito, não há prova de que tenha havido renúncia por parte do militar ao referido benefício. Concluindo, o relator sustentou que «as filhas solteiras e capazes do militar, que foi a óbito em 10/02/2001 sem ter renunciado expressamente à manutenção do benefício, nos termos do art. 31, § 1º, da Med. Prov. 2.131, de 2000, reeditada seguidamente, têm direito à pensão, em princípio». (Proc. 2002.36.00.000755-0)