A 1ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação um servidor público, parte autora, contra a sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO que julgou improcedente seus pedidos de revisão do valor do benefício e de anulação de débito previdenciário. Em suas alegações recursais, o demandante alega ter direito de ver somado o tempo de serviço do período em que trabalhou como servidor municipal (01/01/1993 a 31/12/1996), ocupante de cargo em comissão, com os salários de contribuição decorrentes dos recolhimentos mensais na condição de contribuinte individual. Ou seja, no mesmo interstício ele recolheu ao regime próprio e ao Regime Geral, concomitantemente. De acordo com o Juiz Federal convocado WARNEY PAULO NERY ARAÚJO, relator do recurso, «o fato de o município ter previdência própria, que incluía os servidores ocupantes de cargo comissionado, afasta a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, no período anterior à Emenda Const. 20/1998». Após a referida emenda, os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo empregatício com a Administração passaram a serem obrigados à contribuição com o Regime Geral de Previdência Social. Sustentou o magistrado, por fim, «o caso contempla hipótese de contagem recíproca, sendo vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes (inc. II do art. 96 da Lei 8.213/1991)». O Colegiado seguiu o voto do relator, negando provimento à apelação. (Proc. 0000216-16.2007.4.01.3503)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Servidor público municipal. Ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo. Atividade exercida antes da EC 20/1998. Contribuinte individual. Atividades concomitantes. Contagem recíproca. Descabimento
Postado em: 01/09/2016