[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Militar. Pensão por morte. Viúva. Falecimento. Filho maior inválido. Reversão do benefício. Preexistência da doença ao tempo do óbito do militar. Perícia. Necessidade[:]

Postado em: 16/03/2017

[:pt]A 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região anulou a sentença de um processo e determinou seu retorno à 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro para que seja produzida a prova pericial necessária a esclarecer se o autor, E.J.A.S, faz jus à reversão da pensão militar instituída por seu pai, falecido em 1982, e concedida a sua mãe, que veio a falecer, também, em 2011. Ele solicita o benefício na condição de filho inválido, portador de lesões decorrentes da «Neurofibromatose Tipo 1». Pede ainda o pagamento das parcelas em atraso, a contar da data em que requereu a pensão administrativamente. A sentença julgou improcedente o pedido do autor, considerando que na «petição inicial, ele não afirmou, como fundamento de sua pretensão e para justificar seu pedido de concessão do benefício de pensão, que, antes mesmo de completar vinte um anos de idade, estaria acometido de condição física e neurológica que o tornava inválido», ou seja, «não alega que sua atual situação estaria presente também em momento anterior ao óbito do instituidor da pensão, e que, à época, já lhe colocaria na condição de invalidez». Acontece que no TRF2, o relator do processo, Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, entendeu que, diante da necessidade de se estabelecer se as lesões preexistiam ao óbito do instituidor da pensão, bem como, confirmar se acarretaram ao demandante, invalidez apta a garantir a pleiteada reversão da pensão por morte, é necessária a produção de prova pericial, o que não foi feito de forma satisfatória. «Houve violação ao princípio do devido processo legal, em decorrência da falta de manifestação do Juízo acerca da prova pericial requerida pelo demandante, com evidente precipitação na imediata prolação de sentença, evidenciado que a causa não se encontra madura para julgamento, diante a inexistência nos autos de documentos aptos a aferir acerca da efetiva invalidez do demandante, bem como se a invalidez preexistia à época do falecimento do instituidor do benefício», entendeu o relator. (Proc. 0048440-38.2012.4.02.5101)[:]