TRF da 3ª Região. Previdenciário. Anistiado político. Viúva. Pensão especial. Cumulação com pensão previdenciária. Descabimento

Postado em: 15/09/2016

Não é possível cumular benefício previdenciário de pensão por morte com pensão de anistiado político. A Desª. Fed. MARISA SANTOS, da 9ª Turma do TRF da 3ª Região adotou esse entendimento já tomado tanto no STJ quanto no próprio Regional para negar o pedido de uma viúva. A autora da ação, que já recebia pensão de anistiado político, pleiteava também a concessão de pensão previdenciária, ambos em decorrência da morte do marido. Para a relatora, os dois benefícios têm fundamento no mesmo suporte fático. O falecido foi declarado anistiado político em abril de 1989, por ser ex-representante sindical do Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão. Em razão disso, ele recebeu aposentadoria com base na Lei 6.683/1979, que substituiu a aposentadoria especial, de natureza previdenciária, que recebia desde 1984. Após o óbito do segurado, ocorrido em 1997, a viúva autora passou a receber a pensão por morte de anistiado. A magistrada, contudo, explica que na concessão da aposentadoria de anistiado político já foi computado o tempo de serviço que havia sido utilizado para conceder a aposentadoria especial. Dessa forma, os dois benefícios têm fundamento no mesmo suporte fático, o que impede a cumulação de pensões pretendida pela autora. (Proc. 0001909-59.2012.4.03.6104)