[:pt]TRF da 3ª Região. Previdenciário. Carpinteiro. Trabalho executado na construção de edifícios. Atividade especial. Reconhecimento[:]

Postado em: 01/06/2017

[:pt]O Dec. 53.831, de 1964, considerava perigoso o trabalho em edifícios, barragens e pontes. Com esse fundamento, o Juiz Federal convocado RODRIGO ZACHARIAS, da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, reconheceu como tempo de serviço especial as atividades de um carpinteiro. O autor da ação buscava que o INSS reconhecesse seu trabalho como especial para fins de concessão de aposentadoria, mas a autarquia entendeu que a legislação não considerava carpinteiro como atividade insalubre, perigosa ou penosa. O magistrado explicou que, embora a ocupação de carpinteiro, de fato, não encontre essa previsão nos decretos regulamentadores 53.831/1964 e 83.080/1979, o autor demontrou que o trabalho foi executado na construção de edifícios, o que o item 2.3.3 do Decreto de 1964 considera como atividade perigosa. (Proc. 0011625-73.2013.4.03.6105)[:]