O Exército vai ter que reformar por invalidez um jovem de Santa Rosa (RS) que contraiu o vírus HIV na mesma época que prestava o serviço militar obrigatório. A 4ª Turma do TRF da 4ª Região manteve sentença de primeira instância entendendo que, embora ele não tenha sintomas da AIDS, a legislação não faz distinção entre o grau de desenvolvimento da doença. Segundo o relator do processo, Des. Fed. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, em caso de moléstia como essa, o Estatuto dos Militares prevê a hipótese de reforma independentemente de ser militar estável ou temporário, bem como a Lei 7.670/1988, que trata de benefícios a aidéticos, não leva em conta o grau da doença. «O autor tem o direito de ser reformado por incapacidade, uma vez que a Lei não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), razão pela qual é irrelevante o fato de o requerente encontrar-se no momento assintomático do vírus HIV. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma por incapacidade definitiva e com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da doença», afirmou. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)
TRF da 4ª Região. Previdenciário. Militar. Portador do vírus HIV. Aposentadoria por invalidez. Doença assintomática. Irrelevância
Postado em: 25/08/2016