TRF da 4ª Região. Previdenciário. Salário-maternidade. Indígena. Menor de 16 anos. Atividade rural. Comprovação. Benefício devido

Postado em: 18/04/2016

Meninas indígenas com idade inferior a 16 anos moradoras da região de Carazinho (RS) poderão receber salário-maternidade, desde que fique comprovado o exercício de atividade rural. Essa foi a decisão tomada pela 6ª Turma do TRF da 4ª Região, que negou recurso do INSS para suspender liminar que determinava o pagamento. Conforme o INSS, a proibição do trabalho a menores de 16 anos é regra constitucional e a lei só reconhece como segurado especial o participante de grupo familiar que tenha mais de 16 anos. A autarquia sustenta ainda que o entendimento de que o trabalho antes dos 16 anos é inerente à cultura indígena implica violação ao direito indisponível de cada brasileiro de não trabalhar até os 16 anos. Segundo o relator do processo, Juiz Fed. OSNI CARDOSO FILHO, convocado no tribunal, o direito ao salário-maternidade de indígenas menores de 16 anos que desenvolvam atividade rural já está consolidado no tribunal. Em sua argumentação, reproduziu trecho de voto proferido pelo Des. Fed. CELSO KIPPER, em maio de 2014, em recurso julgado pela Seção Previdenciária do tribunal, que reúne os desembargadores da 5ª e da 6ª Turmas, especializadas em Direito Previdenciário: «é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo, uma vez que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, porquanto a norma editada para proteger o menor não pode prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou». (Proc. 5048259-64.2015.4.04.0000)