TRF da 4ª Região. Previdenciário. Servidor público. Aposentadoria anterior à CF/1988. Teto constitucional. Submissão

Postado em: 05/04/2016

O TRF da 4ª Região negou pedido de um juiz marítimo aposentado que ajuizou ação para receber benefício superior ao teto constitucional do serviço público. O juiz marítimo afirmou que se aposentou antes da Constituição Federal ter sido promulgada e que, portanto, não poderia ser atingido por seus dispositivos. A Carta Magna de 1988 limitou o salário dos servidores públicos à remuneração dos Ministros do STF, que atualmente ganham R$ 33,7 mil. Além da suspensão do limite de seu salário, o servidor aposentado solicitou a equiparação de seu cargo com o de juiz de Direito. Ambos os pedidos foram negados pela Justiça Federal de Blumenau, levando o autor a entrar com recurso no TRF da 4ª Região. Em decisão unânime, a 4ª Turma manteve a sentença de primeira instância. De acordo com a relatora do processo, Juíza Fed. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, convocada para atuar no tribunal, «a aposentadoria do autor têm natureza remuneratória, e não indenizatória. E está, portanto, integralmente submetida ao teto constitucional». Ela acrescentou que «a redução dos proventos ao limite previsto na Constituição não coloca o autor em situação de miserabilidade ou dificuldade financeira». No que diz respeito à equiparação entre os cargos de juiz marítimo e juiz de Direito, a magistrada destacou que «o Tribunal Marítimo não é órgão do Poder Judiciário. Assim, não há como igualar proventos de aposentadoria dos seus integrantes com o dos juízes de Direito». (O Tribunal não divulgou o número dos autos)