TST. Previdenciário. Ex-ferroviário. Empresa sucessora da RFFSA. Complementação de aposentadoria. Competência. Justiça Federal

Postado em: 16/02/2016

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar, no TST, que as ações judiciais solicitando complementação de aposentadoria de ex-empregados de uma empresa de transporte ferroviário, subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), devem ser julgadas pela Justiça Federal, e não pela Justiça do Trabalho. O Departamento Trabalhista da Procuradoria-Geral da União (PGU), unidade da AGU que atuou no caso, esclareceu que a relação jurídica nos casos ocorre entre o segurado e o órgão previdenciário, no caso, o INSS, tendo como base a Lei 8.186/1991. Não se trata, portanto, de uma pendência entre empregado e empregador a ser regulada pelas cortes trabalhistas. A atuação ocorreu após um ex-ferroviário da RFFSA entrar com uma ação na Justiça para tentar reajustar sua aposentadoria por meio da definição de nova remuneração que passasse a constituir a base-de-cálculo do salário de contribuição e, consequentemente, do salário de benefício. Mas os advogados da AGU salientaram que estas parcelas possuem natureza previdenciária. Ou seja, caso o juízo determine, o pagamento delas vai depender de repasses da União, razão pela qual o caso deve ser analisado pela Justiça Federal. A SDI-1 do TST, Especializada em Dissídios Individuais, acatou os argumentos da AGU, ressaltando que a complementação pública é custeada pela União. O TST lembrou, ainda, que o STF já definiu a competência para o julgamento desta matéria. Na decisão, o relator citou a ADIn 3.395/DF, por meio da qual o Supremo suspendeu qualquer interpretação atribuída ao art.. 114, I, da CF, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de caráter estatutário ou jurídico-administrativo. (E-ED-RR 71-58.2013.5.04.0018)