A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região condenou o INSS a fixar a data da morte de uma segurada (26/01/2001) como o marco inicial do pagamento do benefício de pensão por morte a seu filho, que só atingiu a capacidade civil em 06/05/2014. Em primeira instância, o benefício foi concedido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (15/10/2008), negado pela autarquia previdenciária. O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991 e é devido aos dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei 9.528/1997 trouxe algumas alterações às regras então vigentes, estabelecendo, por exemplo que, para garantir o direto à pensão a partir da data de morte do segurado, o benefício deve ser requerido ao INSS em até trinta dias. Após esse prazo, ficaria valendo a data do requerimento. São exceções, neste caso, os pensionistas menores de idade ou incapazes. No caso em análise, o relator do processo, Des. Fed. ANDRÉ FONTES considerou que «(…) tanto no momento do falecimento de sua mãe (2001), quanto por ocasião do requerimento administrativo (2008), (o requerente) era incapaz, fato que afasta a incidência do disposto no art. 74, II, da Lei 8.213/1991, por força do art. 79 do mesmo diploma legal e da regra geral do art. 198, I, em interpretação conjunta com o art. 3º, I, todos do Código Civil». E concluiu: «Nesses termos, evidente que a pensão por morte em tela é devida desde a data do óbito». (Proc. 0808555-18.2011.4.02.5101)
TRF da 2ª Região. Pensão por morte. Requerimento. Prazo. Beneficiário menor de idade. Termo inicial do benefício. Data do óbito. Benefício requerido sete anos após o óbito. Irrelevância
Postado em: 07/04/2016