STF. Previdenciário. Servidor público. Pensão por morte. Servidor separado de fato. União estável. Reconhecimento judicial. Dispensa

Postado em: 04/05/2016

A 1ª Turma do STF decidiu, que é possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja comprovadamente separada judicialmente ou de fato, para fins de concessão de pensão por morte, sem necessidade de decisão judicial neste sentido. A decisão se deu em um mandado de segurança no qual a Turma restabeleceu a pensão, em concorrência com a viúva, à companheira de um servidor público falecido que, embora formalmente casado, vivia em união estável há mais de nove anos. O relator do MS, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, já havia concedido, em agosto de 2014, liminar suspendendo acórdão do TCU que considerou ilegal a concessão do benefício devido à ausência de decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato. Agora, o Ministro apresentou voto quanto ao mérito da ação e reiterou os fundamentos apresentados naquela decisão. Ele asseverou que «o art. 1.723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela ‘convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’». «Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada». Segundo ele, «a separação de fato, por definição, também é situação que não depende de reconhecimento judicial para a sua configuração, tanto que a lei utiliza tal expressão em oposição à separação judicial», explicou. Ao conceder a ordem, o Ministro destacou que, se a prova produzida no processo administrativo é idônea, o que não é questionado, não há como não reconhecer a união estável, e o entendimento do TCU «equivale a tratar a companheira como concubina, apenas pela ausência da separação judicial». Segundo ele, embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, «não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente», sem amparo legal. A decisão foi unânime. (MS 33.008)