Por Montserrat Sanchez Del Castillo Bravo de Chaby
Os segurados do Regime Geral de Previdência Social dividem-se em duas espécies: os obrigatórios e os facultativos.
Os obrigatórios, como se depreende da própria denominação, não podem escolher vincular-se ao Sistema Previdenciário, ou seja, estão obrigados a filiar-se, simplesmente por exercerem uma atividade remunerada. Subdividem-se em 5 subespécies: empregado; empregado doméstico; contribuinte individual; trabalhador avulso e segurado especial.
Já os segurados facultativos optam por vincular-se, pois, mesmo sem exercer atividade remunerada, podem recolher a contribuição previdenciária, de modo a contar com a proteção do Sistema.
No que diz respeito aos trabalhadores de zonas portuárias, sua vinculação ao Sistema é obrigatória, pois trata-se de trabalhadores avulsos, sem vínculo empregatício, ou seja, sem registro em carteira de trabalho, que prestam serviços a inúmeras empresas na região portuária, sempre com a intermediação de um Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
As atividades desenvolvidas por estes trabalhadores compreendem a capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcações, bloco (limpeza e conservação de embarcações mercantes), carga e descarga de mercadorias, amarração de embarcações, carga de bagagem, prática de barra em porto, guindasteiro e classificador.
Os trabalhadores avulsos contribuem para a Previdência Social com um percentual sobre os seus salários-de-contribuição, respeitando-se as alíquotas de 8%, 9% e 11%, que variam de acordo com o salário-de-contribuição. Porém, a obrigação de retenção do percentual não é do trabalhador, mas do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, que deve fazê-lo até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação do serviço. Vale ressaltar que, caso o Órgão Gestor não efetue o desconto, a dívida não será cobrada do trabalhador, pois há presunção de recolhimento em seu favor. Ademais, o desconto da contribuição e o não repasse à Previdência constitui crime de apropriação indébita.