O TRF da 4ª Região concedeu benefício assistencial a um morador de Três de Maio (RS) de 68 anos por entender que ele e a esposa não têm condições de sustentar suas necessidades básicas. Segundo a 5ª Turma, ainda que o casal tenha renda familiar «per capita» superior a um quarto do salário mínimo, requisito legal para a concessão, o STF flexibilizou o entendimento, reconhecendo que cabe aos magistrados decidirem caso a caso depois de verificarem a situação e as condições reais do requerente. Nesse processo, o idoso e a mulher, que é aposentada por invalidez, sobrevivem com um salário mínimo. Conforme o laudo socioeconômico, eles moram em uma casa de fundos de quatro peças, em boas condições. O homem ajuizou ação na Justiça Federal após ter o pedido de benefício assistencial negado administrativamente pelo INSS. Em primeira instância, o juízo concluiu que o grupo familiar não estava em situação de miserabilidade e negou o pedido. O idoso recorreu ao tribunal alegando que o salário da esposa deveria ser excluído do cálculo da renda familiar, por ser de valor mínimo. A relatora do processo, Juíza Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ, convocada para atuar no tribunal, deu razão ao autor e excluiu a renda da esposa. Segundo a magistrada, o Estatuto do Idoso (art. 34, § 1º) estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família «não será computado para fins do cálculo da renda familiar «per capita» a que se refere a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS)». Ao conceder o benefício, a magistrada ressaltou que além dos gastos comuns em todas as famílias como alimentação, luz, água, gás, etc., o casal tem um custo de R$ 300,00 mensais com remédios. O INSS tem 45 dias para implantar o benefício. (Proc. 0005865-69.2016.4.04.9999)
TRF da 4ª Região. Benefício assistencial. LOAS. Requisitos. Miserabilidade. Critérios. Flexibilização
Postado em: 19/09/2016