TRF da 1ª Região. Benefício assistencial. LOAS. Epilético. Incapacidade para o trabalho. Vulnerabilidade social afastada. Benefício negado

Postado em: 22/09/2016

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou recurso de segurada do INSS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Boxoreo/MT que julgou improcedente o pedido de beneficio assistencial ao deficiente. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal Convocado CÉSAR CINTRA JATHAY FONSECA, destacou que o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Com relação à deficiência, o magistrado registra considerar-se ser pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, « em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas» (art. 20, § 2º da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435, de 06/07/2011). No caso em análise a perícia realizada constatou que a autora é portadora de epilepsia. O relator pondera que a família com renda mensal «per capita» inferior a 1/4 do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/1993). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. O magistrado ressalta que estudo social realizado demonstrou que a autora reside com seu cônjuge e dois filhos, e que a renda da família era de aproximadamente R$ 2.000,00 (salário mínimo em 2012: R$ 622,00). Portanto, a vulnerabilidade social fica afastada. Com estes argumentos, o Colegiado negou provimento à apelação.
A decisão foi unânime. (Proc. 0068302-76.2014.4.01.9199)