A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um beneficiário contra sentença que rejeitou o seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência da morte da sua esposa. O apelante alegou que os requisitos para concessão do pedido de pensão por morte de esposa foram preenchidos. Além disso o apelante, juntou as provas documentais e testemunhais comprovando que, aposentado como segurado especial, residiu e exerceu atividades no meio rural durante toda a vida. Segundo o relator, Juiz Federal convocado MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, caso não seja atestada a invalidez do beneficiário e ausente a comprovação de que a esposa falecida era chefe de família ou arrimo da unidade familiar, o apelante não faz jus à pensão por morte do cônjuge. O juiz sustenta que a hipótese dos autos foge do entendimento do STF sobre a questão, no sentido de que «os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da CF/1988 e a Lei 8.213/1991 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no art. 201, V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte». Acompanhando o voto do relator, a CRP, por unanimidade, negou provimento à apelação. (Proc. 0000795-35.2013.4.01.9199)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Esposa falecida antes da CF/1988. Beneficiário. Marido não inválido. Benefício negado
Postado em: 27/09/2016