A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, negou provimento à apelação do INSS contra a sentença da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC que condenou a autarquia a pagar pensão mensal vitalícia ao autor, seringueiro, em razão do exercício de sua atividade, e deu parcial provimento à remessa oficial para o reexame do cálculo da pensão. Em seu recurso, o INSS alegou que o demandante não comprovou os requisitos essenciais para a concessão do benefício postulado. A relatora, Juíza Federal convocada RAQUEL SOARES CHIARELLI, em seu voto, destaca que «o autor nasceu na seringa e desde a mais tenra idade trabalhou como seringueiro, razão pela qual está perfeitamente inserido no contexto do art. 54 do ADCT». A magistrada afirma que foram juntados aos autos os seguintes documentos para a comprovação do exercício de seringueiro: certidão de nascimento do autor, datada em 02/05/1934, certidão de casamento, lavrada em 29/01/1969, em que consta a profissão do requerente como seringueiro, certidão eleitoral que consta a profissão do autor como agricultor e certidão de nascimento dos filhos do demandante, nascidos em Seringal de Maranguape. Destaca a relatora que, considerando-se «as peculiaridades do caso concreto, em que o autor trabalhava literalmente no meio da floresta, e a circunstância de que os fatos em questão ocorreram há mais de 70 anos, é evidente que a exigência de início de prova material deve ser flexibilizada», e que o fato de o autor ter trabalhado antes da idade mínima permitida pela Constituição da época qualifica o requerente como «soldado de borracha». O Colegiado acompanhou, por maioria, o voto da relatora, negando provimento à apelação. (Proc. 2008.01.99.032480-8)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Seringueiro. Comprovação da atividade. Início de prova material. Flexibilização. Pensão mensal vitalícia. Garantia. ADCT. art. 54
Postado em: 28/09/2016