A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS contra a sentença da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder ao autor que exercia atividade em biotério o benefício de aposentadoria especial. Ao analisar o caso, a relatora, Juíza Federal convocada LUCIANA PINHEIRO COSTA, sustentou que os documentos anexados aos autos demonstram que o requerente exerceu tempo de serviço necessário para a concessão do benefício em ambiente de biotério (local onde são criados e/ou mantidos animais vivos de qualquer espécie destinados à pesquisa científica), exposto habitual e permanentemente, durante toda a sua jornada de trabalho, a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias (raiva, carbúnculo) e toxinas de micro-organismos, com enquadramento no Código 3.0.1 do Anexo IV do Dec. 3.048/1999. Sendo assim, afirmou a relatora que, neste ponto, «não merece reparos a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado». A juíza convocada registrou, também, que o STJ fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS. (Proc. 2008.38.03.005990-6)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade em biotério. Local de criação de animais. Atividade especial. Configuração
Postado em: 24/10/2016