Os beneficiários de previdência complementar patrocinados por entes federados precisam romper o vínculo trabalhista com o patrocinador do plano caso queiram receber complementação à aposentadoria do INSS, principalmente a partir da vigência da Lei Compl. 108/2001. A regra inclui planos de previdência patrocinados também por autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta e indiretamente. A decisão é da 2 Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, um caso envolvendo associado do fundo de previdência Petros, ligado à Petrobras. Depois de se aposentar por tempo de serviço pelo INSS, o empregado requereu sem sucesso, junto ao fundo de previdência da estatal, o recebimento da suplementação da aposentadoria. Diante da recusa da Petros, que alegou necessidade de desligamento prévio da Petrobras, ele ajuizou ação na Justiça de Sergipe. De acordo com o relator do caso no STJ, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, a necessidade de cessar o vínculo empregatício com o empregador decorre de regra legal. Assim, o relator considerou o pedido do empregado improcedente, pois é contrário à legislação. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros da 2ª Seção e passará a orientar futuros julgamentos de casos semelhantes. A tese aprovada pelos Ministros, para aplicação na sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte: «Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente –, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Compl. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares». (Rec. Esp. 1.433.544)
STJ. Previdência complementar. Entes federados. Rompimento do vínculo trabalhista. Exigência. Legalidade
Postado em: 18/11/2016