Os valores de benefícios de previdência complementar recebidos de boa-fé, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência privada em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois se cria expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas. O entendimento é da 3ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial interposto por entidade de previdência complementar que foi condenada a devolver valores descontados de beneficiários. O caso aconteceu a partir da revisão da renda mensal inicial de aposentadorias dos beneficiários, feita pelo INSS, em 1992. Como o valor dos proventos aumentou, os benefícios suplementares correspondentes deveriam sofrer redução, por força de norma estatutária, mas a entidade de previdência privada só ajustou as aposentadorias complementares em dezembro de 1994, promovendo o desconto das diferenças pagas indevidamente. Os beneficiários ajuizaram ação declaratória de nulidade de desconto em previdência suplementar cumulada com repetição de indébito. O relator do caso no STJ, Min. VILLAS BÔAS CUEVA, citou o entendimento já pacificado no âmbito do STJ, do STF, do TCU e também da Advocacia-Geral da União de que, «configurada a boa-fé dos servidores e considerando-se também a presunção de legalidade do ato administrativo e o evidente caráter alimentar das parcelas percebidas, não há falar em restituição dos referidos valores». Para o relator, apesar de os regimes normativos das entidades abertas e fechadas de previdência complementar e da previdência social serem diferentes, deve ser aplicado o mesmo raciocínio em relação à não restituição das verbas recebidas de boa-fé pelo segurado ou pensionista e que tenham aparência de definitivas, como forma de harmonizar os sistemas. (Rec. Esp. 1.626.020)
STJ. Previdência complementar. Valores recebidos indevidamente. Erro da entidade privada. Boa-fé do beneficiário. Devolução de valores. Descabimento
Postado em: 22/11/2016