Foi publicado no D.O.U. desta quinta-feira, 24/11/2016, o acórdão da TNU referente ao Proc. 5009416-32.2013.4.04.7200, julgado em 20/10/2016, referente a ação em que o autor buscava a soma de atividade rural anterior à Lei 8.213/91 com atividade urbana, para a concessão de aposentadoria por idade. Na TNU, a relatora do caso, juíza Fed. ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, conheceu do incidente e deu-lhe parcial provimento. A magistrada destacou os dois pontos objeto da controvérsia trazida a juízo: se o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período anterior ao requerimento administrativo e se possível o cômputo do tempo de serviço rural anterior ao advento da referida lei, sem recolhimentos, para fins do beneficio postulado. Segundo a relatora, destacando precedentes do STJ, o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, objeto da discussão no representativo, pode ser somado ao tempo de atividade urbana, para fins de obtenção de aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Ainda, para obtenção do benefício em exame, o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para homem e 60 para mulher, não havendo a redução em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural. O Colegiado da TNU acompanhou o voto da relatora e, diante dos pontos elencados, com fulcro na QO 20 da Turma Nacional, determinou que os autos retornassem à Seção Judiciária de Santa Catarina para novo julgamento. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de direito. Para ler a íntegra do acórdão clique aqui.
JEFs. TNU. Previdenciário. Aposentadoria híbrida por idade. Atividade rural anterior à Lei 8.213/1991. Soma com período urbano. Possibilidade. Acórdão. Publicação
Postado em: 25/11/2016