A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, ao apreciar um incidente de uniformização, firmou o entendimento de que, nos casos em que a necessidade de assistência permanente de terceiros surge posteriormente à data de entrada do requerimento (DER) de aposentadoria por invalidez, a data do início da concessão de acréscimo de 25% previsto no ar. 45 da Lei 8.213/91 não deve ser fixada na DER ou em momento anterior ao pedido de revisão. Em tais casos, a data deve observar os seguintes critérios: a) se a necessidade de assistência permanente de terceiros remontar a um momento posterior à DER e anterior ao pedido de revisão no qual o segurado objetiva o pagamento do acréscimo de 25%, a data de início da concessão do adicional deve ser fixada na data do pedido de revisão (DPR); b) se a necessidade de assistência permanente de terceiros for posterior à DPR e anterior à citação, a data de início da concessão do adicional deve ser fixada na data da citação, momento em que se caracteriza a pretensão resistida da autarquia; c) se a necessidade de assistência permanente de terceiros for posterior à data da citação, a data de início da concessão do adicional deve ser fixada a partir da data apurada nos autos. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do processo, Juíza Fed. ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO. (IUJEF 5033900-62.2014.4.04.7108)
JEF da 4ª Região. TRU. Aposentadoria por invalidez. Auxílio permanente de terceiro. Necessidade surgida após o requerimento administrativo. Acréscimo de 25%. Termo inicial
Postado em: 29/11/2016