A 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região confirmou a sentença que negou a um aposentado a conversão em pecúnia (em dinheiro) dos nove meses de licença-prêmio não gozados pelo autor, mas que, conforme informações que constam do Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição anexado ao processo, teriam sido computados em dobro para a aposentadoria. Em seu recurso ao TRF2, o autor, Auditor Fiscal Agropecuário, pede a reforma da sentença alegando que, quando teve sua aposentadoria deferida em abril de 2012, possuía mais de 60 anos de idade e mais de 35 anos de contribuição, e que um equívoco do contador judicial teria levado o juízo de 1o grau a decidir desfavoravelmente no seu caso. Entretanto, a relatora do recurso, Desª. Fed. VERA LÚCIA LIMA, considerou que o autor não comprovou suas alegações. Assim foi que a magistrada confirmou a sentença com base nas informações contidas no Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição e em outros documentos. «Verifica-se que os meses de licença-prêmio não usufruídas foram, efetivamente, contados em dobro para a concessão da sua aposentadoria, de acordo com os documentos de fls. 63 e 66/69, corroborado pelas informações prestadas pelo Contador Judicial à fl. 103, não tendo o autor logrado êxito em comprovar o contrário», concluiu a relatora. (Proc. 0000093-64.2014.4.02.5113)
TRF da 2ª Região. Previdenciário. Licença-prêmio não gozada. Período contado em dobro para a concessão de aposentadoria. Conversão em pecúnia. Descabimento
Postado em: 02/12/2016