O art. 115 da Lei 8.213/1991 não isenta o segurado de boa fé da devolução dos valores recebidos além do devido, garante apenas a possibilidade de parcelamento. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia determinado que o INSS suspendesse a cobrança de valores pagos indevidamente a R.S.C., e que devolvesse o que já havia cobrado da autora. No caso, ela recebeu os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente de 2001 a 2005, em decorrência do mesmo fato, o que é ilegal, uma vez que esses benefícios são inacumuláveis. A própria autora não nega ter recebido os valores, nem a ilegitimidade do ocorrido, calcando sua defesa no fato de que o pagamento se deu por ineficácia da atuação da Autarquia. No Regional, o relator da causa, Des. Fed. ANDRÉ FONTES, entendeu que «não procede a alegação de que a falha ou demora da Autarquia em verificar o problema permita que a segurada embolse de forma ilegal o valor». E explicou que «o art. 115, II da Lei 8.213/1991 autoriza o desconto dos benefícios de parcelas pagas além do devido, sem fazer qualquer distinção entre os valores recebidos de boa ou má-fé». O desembargador verificou, ainda, que o INSS passou a realizar os descontos à razão de 30% (trinta por cento) do valor total do benefício, não configurando patamar excessivo, nem atingindo de forma negativa a dignidade da pessoa da segurada. (Proc. 0808573-39.2011.4.02.5101)
TRF da 2ª Região. Previdenciário. Benefício recebido indevidamente. Erro da administração. Devolução. Necessidade. Boa-fé do beneficiário. Irrelevância
Postado em: 06/12/2016