A jurisprudência do TRF da 2ª Região consolidou o entendimento de que «os descontos, obrigatórios ou autorizados, não podem exceder a 70% do valor da renda bruta percebida pelo militar». E, sendo assim, a 8ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou os pedidos do autor, A.J.C.A., para limitar a 30% (trinta por cento) de sua remuneração os descontos a título de empréstimo consignado efetuados em folha de pagamento, bem como o de restituição, em dobro, dos alegados valores cobrados indevidamente. Para justificar seu pedido, o autor alega que existem casos em que «o devedor vê descontada a maior parte de seus vencimentos, o que resulta em afronta à sua dignidade». Ele sustenta também que «a oferta de crédito facilitado mascara juros exagerados e outros excessos cometidos pelas financeiras», e que a «banalização do crédito tornou-se fonte de abuso por parte das financeiras, exigindo a intervenção enérgica do legislador e postura firme do judiciário». Entretanto, no entendimento do relator do processo no Regional, Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, a sentença não merece reparos. O relator ressaltou que a legislação vigente estabelece, apenas, que os descontos não podem exceder o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração. O relator destacou, ainda, que, como a consignação em folha de pagamento é ato que depende da vontade do interessado, que opta por contratar um empréstimo, manifestando sua intenção em descontar mensalmente de seus vencimentos o valor ajustado, não é razoável alegar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, para evitar o pagamento de dívidas contraídas em pacto celebrado por sua vontade. (Proc. 0024690-70.2013.4.02.5101)
TRF da 2ª Região. Previdenciário. Militar. Empréstimo consignado. Limite mensal dos descontos nos proventos. 70%. Legalidade
Postado em: 08/12/2016