Por Fernanda Valério Garcia da Silva
A Lei 8.213/91, art. 103 estipula o prazo decadencial de dez anos para revisão do ato administrativo previdenciário. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia a respeito do prazo decadencial, tem afastado a aplicação do art. 103 da Lei 8.213/91 em relação às questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício[1]. Esta conclusão surge porque o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, de sorte que não pode atingir aquilo que não foi objeto de exame pela Administração.
[1] Agravo Interno no Rec. Esp. 1.554.580/RS: «PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 103, «CAPUT», DA LEI 8.213/91. 1. Em se tratando de instituto destinado ao controle de legalidade de ato administrativo, a decadência prevista no «caput» do art. 103 da Lei 8.213/91 não pode atingir questões inerentes à matéria probatória relativas a tempo de serviço que não foram apreciadas pela Administração no momento da concessão de benefício. 2. Agravo interno a que se nega provimento». Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurispru dencia/doc.jsp?livre=decadencia+beneficio+previdenciario&b=ACOR&p=true&l=10&i=8. Acesso em: 12/12/2016.
Não à toa a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, editou a Súmula 81 que transcrevo: «Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, «caput», da Lei 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão».
Na mesma linha decidiu o TRF da 4ª Região recentemente:
«PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do Rec. Ext. 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL), que tratou da revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, ‘o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição’. 2. Entretanto, não há falar em decadência quando o pedido judicial (de reconhecimento de atividade rural ou de especialidade de certos períodos) não foi anteriormente debatido no âmbito administrativo. Precedentes.» (TRF da 4ª Região, AC 5021244-63.2015.404.7100, 5ª. T., Rel.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)
Cabe destaque que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do prazo de dez anos para rever os atos administrativos do Instituto Nacional do Seguro Social, no julgamento do Rec. Ext. 626.489/RS, votou pela constitucionalidade da instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. Na ocasião o STF não adentrou ao mérito das questões não apreciadas no ato da concessão, mais uma das razões porque o prazo não deve incidir nesta hipótese.
Neste sentido, a incidência do prazo decadencial revisional não deve alcançar o que não foi previamente discutido entre a Administração e o segurado no momento da concessão ou indeferimento de benefício previdenciário