A 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reformar a decisão de 1º grau, condenando o INSS a conceder aposentadoria especial a W.F.S., desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 26/11/12. O Colegiado reconheceu como especial o tempo trabalhado por ele na função de vigilante, com porte de arma de fogo, em período posterior à edição da Lei 9.032/1995, no caso, de 29/04/1995 até 21/05/2012. A decisão garante o benefício previdenciário ao autor, uma vez que esse período, somado ao período de 13/01/1986 a 28/04/1995 – já reconhecido como especial pelo INSS, perfaz um total superior aos 25 anos exigidos. A autarquia justificou a negativa quanto aos demais períodos alegando que, a partir da edição da referida lei, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Mas, para o relator do processo, Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, a alegação do INSS não procede, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pelo segurado deixa claro que, no período em questão, ele trabalhou na função de vigilante, com o uso de arma de fogo, calibre 38, o que representa o risco à integridade física e à própria vida. Segundo o magistrado, o PPP foi lavrado com a observância das exigências previstas na legislação. (Proc. 0155677-78.2015.4.02.5117)
TRF da 2ª Região. Previdenciário. Vigilante armado. Período após a Lei 9.032/1995. Aposentadoria especial. Garantia
Postado em: 18/01/2017